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NOTA
DE ESCLARECIMENTO SOBRE A EMENDA Nº
03
Como
é do conhecimento de todos, está na pauta do dia
a sanção ao Projeto de Lei que cria a Receita
Federal do Brasil, mais conhecida como
Super-Receita.
Quando
de sua tramitação no Senado Federal, foi
aprovada, por unanimidade, a inclusão de uma
Emenda (a de nº. 3) ao texto originalmente
enviado pelo Poder Executivo e que se destina a
orientar as ações fiscalizadoras e,
principalmente, deixar expressos os limites e
balizamentos da atuação dos auditores
tributários da Receita Federal e da
Previdência.
Posteriormente
ratificada pela Câmara dos Deputados, a Emenda
nº. 3 não restringe e nem modifica as
atribuições dos referidos profissionais, mas
apenas salienta, com respaldo legal, que estes,
no exercício de suas atribuições, não podem
prescindir de prévia decisão judicial para
desconsiderar pessoa, ato ou negócio jurídico
com vistas a reconhecer relação de trabalho ou
vínculo empregatício.
Tal
Emenda se faz necessária em razão de que o Fisco
Federal, através de simples atos administrativos
que exorbitam sua competência, vêm
arbitrariamente desconsiderando a personalidade
jurídica de empresas de prestação de serviços
legalmente constituídas, sob o singelo argumento
de que os serviços são prestados em caráter
pessoal, bem como presumindo vínculo
empregatício entre os seus sócios e as empresas
contratantes dos serviços.
A
autuação, sem base legal, gera custos
exorbitantes para os contribuintes com a
preparação de defesa e ingresso de recursos
(depósitos judiciais, custas processuais e
honorários advocatícios). Os pequenos
empreendedores, principais atingidos pela
arbitrariedade fiscal, ficam perplexos pela
total inobservância de sua autonomia de vontade,
exercida com o amparo constitucional.
Nesse
sentido, é fundamental que se adotem medidas -
como o dispositivo introduzido pela Emenda nº. 3
ao Projeto da Super-Receita - em prol da
segurança jurídica, do trabalho formal, e da
organização do mercado de milhões de empresas
prestadoras de
serviços profissionais.
É
importante ressaltar que a norma trata das
atribuições do auditor fiscal da Receita Federal
do Brasil (Receita Federal e Previdência). Não
interfere, portanto, no papel do auditor fiscal
do trabalho, que sequer faz parte da estrutura
da
Super-Receita. |